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Nação do Brasil > Notícias > Bolsonaro > Moraes manda Bolsonaro cumprir pena na Superintendência da PF em Brasília
Bolsonaro

Moraes manda Bolsonaro cumprir pena na Superintendência da PF em Brasília

Nação do Brasil
Last updated: novembro 25, 2025 6:49 pm
Nação do Brasil - Nação do Brasil
5 Min Read
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O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes determinou nesta terça-feira 25 o início do cumprimento da pena do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), condenado a 27 anos e três meses de prisão por liderar a tentativa de golpe.

Bolsonaro cumprirá a sentença na Superintendência da Polícia Federal em Brasília, onde está em prisão preventiva desde o último sábado 22.

Mais cedo nesta terça-feira, Moraes declarou o trânsito em julgado da ação penal sobre o ex-capitão — ou seja, comunicou que não cabem mais recursos contra a condenação.

A defesa de Bolsonaro optou por não protocolar uma segunda rodada de embargos de declaração, um tipo de recurso voltado a resolver eventuais omissões, contradições ou obscuridades em uma votação. O prazo para apelar terminou na segunda-feira 24.

Moraes também enfatizou serem incabíveis os embargos infringentes, que poderiam — se acolhidos — mudar o desfecho do julgamento. Dependem, no entanto, de uma condição que não se aplica ao caso de Bolsonaro.

O STF firmou em 2018 o precedente de que só é possível admitir os infringentes contra a decisão de uma turma se houver dois votos vencidos em favor do réu — ambos de juízos absolutórios em sentido próprio, ou seja, pela absolvição no mérito do processo, não em questões preliminares.

Na condenação de Bolsonaro, a Primeira Turma formou um placar de 4 votos a 1, com Luiz Fux isolado na defesa do réu. A jurisprudência firmada há sete anos e ratificada em julgamentos posteriores, portanto, não autoriza embargos infringentes.

Diante dessa jurisprudência, escreveu Moraes nesta terça:

“Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da exigência de 2 (dois) votos absolutórios próprios, é pacífico há mais de 7 (sete) anos, tornando manifesta a inadmissibilidade dos embargos e revelando o caráter meramente protelatório dos infringentes, de maneira a autorizar a decretação imediata do trânsito em julgado, independentemente da publicação do Acórdão, e o imediato cumprimento da decisão condenatória”.

O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes determinou nesta terça-feira 25 o início do cumprimento da pena do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), condenado a 27 anos e três meses de prisão por liderar a tentativa de golpe.

Bolsonaro cumprirá a sentença na Superintendência da Polícia Federal em Brasília, onde está em prisão preventiva desde o último sábado 22.

Mais cedo nesta terça-feira, Moraes declarou o trânsito em julgado da ação penal sobre o ex-capitão — ou seja, comunicou que não cabem mais recursos contra a condenação.

A defesa de Bolsonaro optou por não protocolar uma segunda rodada de embargos de declaração, um tipo de recurso voltado a resolver eventuais omissões, contradições ou obscuridades em uma votação. O prazo para apelar terminou na segunda-feira 24.

Moraes também enfatizou serem incabíveis os embargos infringentes, que poderiam — se acolhidos — mudar o desfecho do julgamento. Dependem, no entanto, de uma condição que não se aplica ao caso de Bolsonaro.

O STF firmou em 2018 o precedente de que só é possível admitir os infringentes contra a decisão de uma turma se houver dois votos vencidos em favor do réu — ambos de juízos absolutórios em sentido próprio, ou seja, pela absolvição no mérito do processo, não em questões preliminares.

Na condenação de Bolsonaro, a Primeira Turma formou um placar de 4 votos a 1, com Luiz Fux isolado na defesa do réu. A jurisprudência firmada há sete anos e ratificada em julgamentos posteriores, portanto, não autoriza embargos infringentes.

Diante dessa jurisprudência, escreveu Moraes nesta terça:

“Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da exigência de 2 (dois) votos absolutórios próprios, é pacífico há mais de 7 (sete) anos, tornando manifesta a inadmissibilidade dos embargos e revelando o caráter meramente protelatório dos infringentes, de maneira a autorizar a decretação imediata do trânsito em julgado, independentemente da publicação do Acórdão, e o imediato cumprimento da decisão condenatória”.

FONTE: Carta Capital

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